segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Brazilian Income Tax Return

O Decreto 9.580/2018 conceitua como contribuintes do imposto de renda no Brasil quaisquer pessoas físicas que percebam renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive os advindos de ganho de capital, bem como os rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, destacando que não faz distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

Também são contribuintes, embora sem a obrigação de entregar anualmente a declaração do imposto de renda (annual income tax return), as pessoas físicas residentes no exterior que tenham rendas, inclusive os ganhos de capital, gerados no Brasil, sendo que a tributação das rendas e proventos dessas pessoas será diferenciada, assunto que será tratado em outro artigo.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Naruralização no Brasil

O estrangeiro que pretender naturalizar-se brasileiro deverá formular petição ao Ministro da Justiça, declarando o nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, declarar que não existe denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com os seguintes documentos:

•    cópia autêntica da cédula de identidade para estrangeiro permanente;
•    atestado policial de residência contínua no Brasil, pelo prazo mínimo de quatro anos;
•    atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
•    prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à
      manutenção própria e da família;
•    atestado oficial de sanidade física e mental;
•    certidões ou atestados que provem, quando for o caso, as seguintes condições:
     - ter filho ou cônjuge brasileiro;
     - ser filho de brasileiro;
     - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
     - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
     - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.

•    certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se: a) sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade, viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor ou b) se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar alimentos.

Dispensar-se-á o atestado policial de residência contínua no Brasil pelo prazo mínimo de quatro anos, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:

a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;  ou
b) de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular do Brasil, contar mais de dez anos de serviços ininterruptos.

Será dispensado o atestado oficial de sanidade física e mental se o estrangeiro residir no País há mais de dois anos.

Aos portugueses não se exigirá a prova de exercício de profissão ou documento hábil que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, e, quanto ao prazo mínimo de residência, bastará o período de um ano.

O requerimento para naturalização será assinado pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá sê-lo por mandatário com poderes especiais.

O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:
I - prova do dia de ingresso no território nacional;
II - prova da condição de permanente;
III - certidão de nascimento ou documento equivalente;
IV - prova de nacionalidade; e
V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.

O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante petição, instruída com:
I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e
II - o original do certificado provisório de naturalização.

O estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com os seguintes documentos:
I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;
II - atestado policial de residência contínua no Brasil desde a entrada; e
III - atestado policial de antecedentes passado pelo serviço competente do lugar de residência no               Brasil.

A petição, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Regras sobre bagagem de quem entra no Brasil

A Receita Federal do Brasil esclarece, nesse bastante elucidativo vídeo, as principais dúvidas dos passageiros que entram no Brasil - sejam brasileiros ou estrangeiros residentes retornando do exterior, sejam estrangeiros chegando ao país pela primeira vez -, como o conceito de bagagem e os limites quantitativos e de isenção. No vídeo, o inspetor da Receita Federal utiliza uma linguagem de fácil entendimento e bastate esclarecedora aos leigos no assunto.  Para quem constuma viajar ao exterior ou pretende ir pela primeira vez e não resiste em trazer umas comprinhas, vale a pena assistir.

  http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Videos/regras_bagagem.html

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Visto para investidor estrangeiro

A mera aquisição de propriedade não concede ao estrangeiro o direito de obter a permanência no Brasil.


A legislação em vigor (IN CNI 84/2009) determina que o estrangeiro que investir em empresa nacional, nova ou já existente, o montante igual ou superior a R$ 150 mil, pode solicitar o visto de residência no país. Na análise do pedido, o Ministério do Trabalho analisará outros fatores, como a geração de empregos, atividade da empresa, transferência de tecnologia, etc.

Percebe-se uma política de incentivo, posto que em pouco tempo, esse limite de investimento caiu de US$ 200 mil, para US$ 50 mil e, finalmente para R$ 150 mil.

O investimento pode ser realizado por pessoa física ou jurídica.

A empresa brasileira poderá ser formada exclusivamente por sócios estrangeiros residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Entretanto, é necessário que seja nomeado um administrador para a empresa, o qual terá que ser residente no Brasil, não importando se brasileiro ou não.

Definida a composição societária, será elaborado o contrato social, o qual deverá ser registrado na Junta Comercial do estado onde se localizará a empresa. Após o registro na Junta Comercial, proceder-se-á a obtenção do número do CNPJ na Receita Federal do Brasil.

Com a obtenção do CNPJ da empresa, esta solicitará o credenciamento junto ao Sisbacen para obter o Cademp e o RDE-IED. Feito isso, o sócio residente no exterior poderá efetuar a remessa do valor relativo à sua participação no capital.

A remessa deverá ser através de um banco possuidor de carteira de câmbio ou através do próprio Banco do Brasil no exterior e destinado à e empresa com a finalidade de integralização de capital.

Feito isso, serão realizados os registros no Sisbacen, alterado o contrato social para caracterizar o capital como integralizado e preparados os formulários para apresentação ao Ministério do Trabalho e Emprego solicitando o visto de residente para o investidor.

O procedimento é o mesmo para cada sócio que deseja fixar a residência no Brasil.

Após o deferimento do visto e sua publicação no Diário Oficial, o estrangeiro comparecerá na representação oficial do Brasil em sua cidade no exterior para receber o visto em seu passaporte.

Retornando ao Brasil terá 30 dias para dirigir-se à Policia Federal e solicitar a Carteira de Identidade de Estrangeiro.

Essas são as informações básicas que não dispensam, a assessoria especializada de alguém familiarizado com assunto e apto a esclarecer todas as dúvidas que possam surgir.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Babá contratada para trabalhar nos EUA tem direitos garantidos pela lei brasileira



A 2ª Turma do TRT-10 anulou processo no qual os direitos trabalhistas de uma babá, contratada no Brasil para trabalhar nos Estados Unidos, teriam sido julgados conforme a legislação americana. Os desembargadores entendem que a empregada tem os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira.

Apesar de a Súmula nº 207 do TST prever que “a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação”, os desembargadores que analisaram o processo entendem que deve prevalecer a lei do lugar em que foram contratados os serviços.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, pela regra geral das obrigações, pode ser aplicada tanto a lei do lugar da execução como a lei em que for constituído o contrato (artigo 9º, LICC).

Ela esclarece que nas obrigações trabalhistas a jurisprudência inclinava-se pela aplicação do princípio da territorialidade, que assegurava a aplicação da legislação do local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tivesse ocorrido no Brasil.

A questão, porém, foi revitalizada após alteração da Lei nº 7.064/82, que passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.

O artigo 3º da lei prevê que o contratante é responsável pela “aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”.
A magistrada alerta que, desde o ano de 2009, a incidência dessa lei alcança os empregados domésticos, em decorrência da alteração promovida em seu texto pela Lei nº 11962/2009.

Os magistrados reformaram a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e determinaram o retorno dos autos à origem para a proferição de novo julgamento, desta vez à luz da legislação brasileira – especialmente e não exclusivamente.

fonte: http://www.espacovital.com.br/

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Cancelamento de registro de estrangeiro


O estrangeiro residente no Brasil terá seu registro cancelado ocorrendo uma das seguintes situações:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer a saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando, expressamente, ao direito de regressar independentemente de visto dentro de dois anos;

IV - se permanecer ausente do Brasil por prazo superior a dois anos;

V - se ocorrer a transformação de visto para oficial ou diplomático;

VI - se descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional,

VII – Se, no caso de cientistas, professores, técnicos ou profissionais de outras categorias, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, na condição de ministros de confissão religiosa ou membros de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, descumprir a obrigação de exercer atividade certa e de permanecer em região determinada do território nacional.

VIII - se temporário ou asilado, no término do prazo de sua estada no território nacional.

No caso do estrangeiro que obtiver naturalização brasileira ou que tiver decretada sua expulsão, o registro poderá ser restabelecido, se cessada a causa do cancelamento, e, nos demais casos, se o estrangeiro retornar ao território nacional com visto temporário ou permanente, ou, sendo portador de visto diplomático ou oficial, obtiver a transformação para temporário ou permanente.

No caso de requerer a saída definitiva do território nacional, o estrangeiro deverá proceder à entrega do documento de identidade para estrangeiro e deixar o território nacional dentro de 30 (trinta) dias.

Se a solicitação de saída em caráter definitivo resultar isenção de ônus fiscal ou financeiro, o restabelecimento do registro dependerá, sempre, da satisfação prévia dos referidos encargos.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Acordos Internacionais de Cooperação Jurídica




Cooperaçao Jurídica Internacional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa

Tratados Multilaterais

Organização das Nações Unidas
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 56.826, de 02/09/65
Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai
Conferência de Haia de Direito Internacional Privado
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 3.413, de 14/04/00
(ressalva ao artigo 24)
Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bahamas, Bielorrússia, Bélgica, Belize, Brasil, Bulgária, Canadá, Chile, China (a Convenção aplica-se às regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau, somente), Croácia, Chipre, Colômbia, El Salvador, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Honduras, Hungria, Irlanda, Israel, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, México, Moldávia, Mônaco, Nicarágua, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Dominicana, República Tcheca, Romênia, San Marino, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Trinidad e Tobago, Uruguai, Uzbequistão e Venezuela. 
Decreto n° 3.087, de 21/06/99
África do Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Armênia, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bélgica, Belize, Bielorrússia, Bolívia, Brasil, Bulgária, Burquina Faso, Burundi, Canadá, Camboja, Chile Chipre, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos da América, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Geórgia, Guatemala, Guiné, Hungria, Ilhas Maurício, Ilhas Seychelles, Índia, Islândia, Israel, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Madagascar, Mali, Malta, México, Moldávia, Mônaco, Mongólia, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Dominicana, República Popular da China, República Tcheca, Romênia, San Marino, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Turquia, Uruguai e Venezuela.
Organização dos Estados Americanos (OEA)
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 1.899, de 09/05/96
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, EUA, Guatemala, Honduras, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 2.022, de 07/10/96
Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, El Salvador, Equador,  EUA, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 1.925, de 10/06/96
Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Espanha, Guatemala, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 2.428, de 17/12/97
Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
Decreto n° 1.212, de 03/08/94
Antígua e Barbuda, Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Costa Rica, Equador, México, Nicarágua, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Decreto n° 2.740, de 20/08/98.
Argentina, Belize, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Honduras, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru e Uruguai.
 Mercosul
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto n° 2.067, de 12/11/96
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Decreto n° 2.626, de 15/06/98
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Decreto n° 6.679, de 08/12/08
Argentina, Brasil,Chile, Paraguai e Uruguai.
(aguardamos ratificação da Bolívia)

Decreto nº 6.891, de 02/07/09.
Argentina, Brasil, Chile e Paraguai
(aguardamos ratificação da Bolívia e do Uruguai)


Tratados Bilaterais
Instrumento Internacional
Decreto
Estados-Partes
Decreto nº 41.908, de 29/06/57
Brasil e Bélgica
Decreto nº 166, de 03/06/91
Brasil e Espanha
Decreto nº 3.598, de 12/09/00
Brasil e França
Decreto nº 1.476, de 02/05/95
Brasil e Itália
Concluído por Troca de Notas no dia 23/09/40
Brasil e Japão
Decreto nº 53.923, de 20/05/64
Brasil e Países Baixos (Holanda)
Decreto nº 26, de 25/10/63
Brasil e Portugal
Firmado por Troca de Notas nos dias 23 e 29 de agosto de 1895
Brasil e Portugal